Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais.
2.4.12
Artigo 172.º - Doença profissional
Constitui contra-ordenação grave o incumprimento dos deveres previstos no n.º 3 do artigo 142.º e no artigo 153.º, as falsas declarações e a utilização de qualquer outro meio de que resulte concessão indevida de prestações ou do respectivo montante.