6.4.12

Artigo 66.º - Subsídio por despesas de funeral

1 — O subsídio por despesas de funeral destina-se a compensar as despesas efectuadas com o funeral do sinistrado.

2 — O subsídio por despesas de funeral é igual ao montante das despesas efectuadas com o mesmo, com o limite de quatro vezes o valor de 1,1 IAS, aumentado para o dobro se houver trasladação.

3 — O direito ao subsídio por despesas de funeral pode ser reconhecido a pessoas distintas dos familiares e equiparados do sinistrado.

4 — Tem direito ao subsídio por despesas de funeral quem comprovadamente tiver efectuado o pagamento destas.

5 — O prazo para requerer o subsídio por despesas de funeral é de um ano a partir da realização da respectiva despesa.