Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais.
8.4.12
Artigo 13.º - Proibição de descontos na retribuição
O empregador não pode descontar qualquer quantia na retribuição do trabalhador ao seu serviço a título de compensação pelos encargos resultantes do regime estabelecido na presente lei, sendo nulos os acordos realizados com esse objectivo.