1 — Quando seja acordado, a pedido do sinistrado ou do beneficiário legal, para o pagamento das prestações, lugar diferente do da residência daqueles, a entidade responsável pode deduzir no montante das mesmas o acréscimo das despesas daí resultantes.
2 — O acordo sobre o lugar ou periodicidade do pagamento só é válido se revestir a forma escrita.