6.4.12

Artigo 51.º - Suspensão ou redução da pensão

1 — A pensão por incapacidade permanente não pode ser suspensa ou reduzida mesmo que o sinistrado venha a auferir retribuição superior à que tinha antes do acidente, salvo em consequência de revisão da pensão.

2 — A pensão por incapacidade permanente é cumulável com qualquer outra.