1 — As pensões por morte são cumuláveis, mas o seu total não pode exceder 80 % da retribuição do sinistrado.
2 — Se as pensões referidas nos artigos 59.º a 61.º excederem 80 % da retribuição do sinistrado, são sujeitas a rateio, enquanto esse montante se mostrar excedido.
3 — Se durante o período em que a pensão for devida aos filhos qualquer um deles ficar órfão de pai e mãe, a respectiva pensão é aumentada para o dobro, até ao limite máximo de 80 % da retribuição do sinistrado.
4 — As pensões dos filhos do sinistrado são, em cada mês, as correspondentes ao número dos que têm direito a pensão nesse mês.