8.4.12

Artigo 12.º - Nulidade

1 — É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles incompatível.

2 — São igualmente nulos os actos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente lei.

3 — Para efeitos do disposto do n.º 1, presume-se realizado com o fim de impedir a satisfação dos créditos provenientes do direito à reparação prevista na lei todo o acto do devedor, praticado após a data do acidente ou do diagnóstico inequívoco da doença profissional, que envolva diminuição da garantia patrimonial desses créditos.