Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais.
8.4.12
Artigo 36.º - Informação clínica ao sinistrado
O sinistrado tem direito a receber, em qualquer momento, a seu requerimento, cópia de todos os documentos respeitantes ao seu processo, designadamente o boletim de alta e os exames complementares de diagnóstico em poder da seguradora.