6.4.12

Artigo 72.º - Pagamento da indemnização, da pensão e da prestação suplementar

1 — A pensão anual por incapacidade permanente ou morte é paga, adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual.

2 — Os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, são, respectivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro.

3 — A indemnização por incapacidade temporária é paga mensalmente.

4 — O pagamento da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa acompanha o pagamento mensal da pensão anual e dos subsídios de férias e de Natal.

5 — Os interessados podem acordar que o pagamento seja efectuado com periodicidade diferente da indicada nos números anteriores.