8.4.12

Artigo 19.º - Natureza da incapacidade

1 — O acidente de trabalho pode determinar incapacidade temporária ou permanente para o trabalho.

2 — A incapacidade temporária pode ser parcial ou absoluta.

3 — A incapacidade permanente pode ser parcial, absoluta para o trabalho habitual ou absoluta para todo e qualquer trabalho.