5.4.12

Artigo 88.º - Empregador sem responsabilidade transferida

1 — O empregador cuja responsabilidade não esteja transferida deve participar o acidente ao tribunal competente, por escrito, independentemente de qualquer apreciação das condições legais da reparação.

2 — O prazo para a participação é de oito dias a partir da data do acidente ou do seu conhecimento.

3 — No caso de morte, o acidente é participado de imediato ao tribunal competente, por correio electrónico ou por telecópia, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.