Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais.
6.4.12
Artigo 56.º - Modo de fixação da pensão
1 — A pensão por morte é fixada em montante anual.
2 — A pensão por morte, incluindo a devida a nascituro, vence-se a partir do dia seguinte ao do falecimento do sinistrado e cumula-se com quaisquer outras.