Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais.
2.4.12
Artigo 180.º - Contagem de prazos
Os prazos fixados para as normas relativas aos acidentes de trabalho contam-se nos termos previstos no Código de Processo Civil e os previstos para as doenças profissionais são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.