2.4.12

Artigo 169.º - Produto das coimas

1 — O produto das coimas resultante de violação das normas de acidente de trabalho reverte em 60 % para os cofres do Estado e em 40 % para o Fundo de Acidentes de Trabalho.

2 — Aplica-se o disposto no artigo 566.º do Código do Trabalho ao produto das restantes coimas aplicadas.