Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais.
2.4.12
Artigo 152.º - Contagem do prazo de prescrição
Para efeitos de prescrição do direito às prestações, a contagem do respectivo prazo inicia -se no dia seguinte àquele em que a prestação foi posta a pagamento, com conhecimento do credor.