1 — As prestações pecuniárias previstas no presente capítulo são objecto de requerimento, salvo no que se refere às prestações previstas nas alíneas a) e i) do n.º 1 do artigo 47.º
2 — As prestações em espécie que dêem lugar a reembolso são igualmente requeridas.
3 — Os requerimentos previstos nos números anteriores são dirigidos ao serviço com competências na área da protecção contra os riscos profissionais.