Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais.
3.4.12
Artigo 139.º - Equiparação da qualidade de pensionista
A qualidade de pensionista por doença profissional com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 50 % é equiparada à qualidade de pensionista por invalidez do regime geral.