Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais.
3.4.12
Artigo 121.º - Prestações adicionais
As prestações adicionais são de montante igual ao das pensões respeitantes aos meses de Junho e Novembro, respectivamente, incluindo o valor da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa, quando a esta haja lugar.