3.4.12

Artigo 116.º - Bonificação da pensão por incapacidade permanente

1 — A pensão por incapacidade permanente é bonificada em 20 % do seu valor relativamente a pensionista que, cessando a sua actividade profissional, se encontre afectado por:
a) Pneumoconiose com grau de incapacidade permanente não inferior a 50 %, e em que o coeficiente de desvalorização referido nos elementos radiográficos seja 10 %, quando completar 50 anos de idade;
b) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 70 %, quando completar 50 anos de idade;
c) Doença profissional com um grau de incapacidade permanente não inferior a 80 %, independentemente da sua idade.

2 — O montante da pensão bonificada não pode exceder o valor da retribuição de referência que serve de base ao cálculo da pensão.