Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de
doenças profissionais.
5.4.12
Artigo 112.º - Retribuição convencional
Quando a base de incidência contributiva tiver em conta retribuição convencional, a retribuição de referência corresponde ao valor que serve de base à incidência contributiva, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.